STJAREsp 2.809.762
Renúncia ao direito de recorrer: preclusão lógica
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Renúncia ao direito de recorrer
- Preclusão lógica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com a condenação mantida pelo Tribunal a quo. A Defesa renunciou ao direito de recorrer e, no mesmo dia, interpôs recurso especial alegando falta de provas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a renúncia ao direito de recorrer, seguida da interposição de recurso especial no mesmo dia, impede o conhecimento do recurso por falta de interesse e preclusão lógica.
III. Razões de decidir
4. A renúncia ao direito de recorrer é ato processual irretratável, que gera preclusão lógica, impedindo a interposição de recurso posterior.
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a irretratabilidade da renúncia ao direito de recorrer.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A renúncia ao direito de recorrer é ato irretratável e gera preclusão lógica, impedindo a interposição de recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 227.658/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/05/2012; STJ, AgRg no HC 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 06/03/2024.
Tese
1. A renúncia ao direito de recorrer é ato irretratável e gera preclusão lógica, impedindo a interposição de recurso posterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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