STJAgRg no AREsp 1.972.563
Divergência jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº 8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
2. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não cumpriu os requisitos formais exigidos para demonstrar o dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico entre os acórdãos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
Tese
"1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.