STJAgRg no HC 1.089.664
Defensoria pública: prazo em dobro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Defensoria pública
- Prazo em dobro
- Intempestividade configurada
- Interposição fora do prazo legal
- Lapso temporal de 10 dias corridos
- Inaplicabilidade do art. 219 do novo CPC
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 10 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Na hipótese, por ser assistido pela Defensoria Pública, o agravante faz jus à contagem em dobro do prazo, que para o agravo regimental é de 10 dias, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação.
3. Tendo sido a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul intimada da decisão em 27/04/2026, o prazo teve início em 28/04/2006 e se encerrou em 07/05/2026. No entanto, o recurso só foi protocolizado em 15/05/2026, fora, portanto, do prazo legal.
4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.