STJAgRg nos EDcl no HC 1.046.430
Inadequação da via eleita: exame de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame de ofício
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Gravidade concreta e risco de reiteração
- Escuta especializada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71 DO CP) E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ESCUTA ESPECIALIZADA. ARMA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: relato pormenorizado da genitora; confirmação em escuta especializada de vítima de 8 anos; reiteração dos abusos desde 2024; e apreensão, em poder do agravante, de arma de fogo calibre .380, pronta para uso, com numeração raspada, durante abordagem policial.
3. A alegação de que a arma não foi utilizada contra a vítima não afasta a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, considerada em conjunto com a dinâmica delitiva e o risco de reiteração, sendo desnecessária a prova de emprego da arma para justificar a cautelaridade.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram afastadas de forma motivada, por se mostrarem inadequadas e insuficientes à proteção da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, nos termos dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.