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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.900

Irresignação ministerial: cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade na dosimetria após o trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Irresignação ministerial
  • Mérito
  • Ilegalidade reconhecida na decisão monocrática
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. AGRAVAMENTO DA PENA EM 1/3 COM BASE APENAS NO FATO DE A REINCIDÊNCIA SER ESPECÍFICA. TEMA 1172.STJ. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020).

2. Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabe à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.003.716/RS (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1172), fixou tese no sentido de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. Hipótese em que o único fundamento utilizado na origem para justificar o acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria foi o fato de a reincidência ser específica, motivo pelo qual as penas do agravado foram adequadamente reduzidas na decisão monocrática.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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