TSTAg-AIRR 1000998-54.2024.5.02.0025
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Recebimento de Bolsa de Estudos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e exigibilidade da devolução proporcional dos valores recebidos a título de auxílio-educação, foi julgado intranscendente, por esbarrar nos óbices da Súmula 459 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 7.346,46 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 484,68 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário de justiça gratuita. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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