STJHC 1.085.242
Destituição do poder familiar e acolhimento institucional de criança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Destituição do poder familiar e acolhimento institucional de criança
- Sucedâneo recursal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia
- Melhor interesse da criança
- Prioridade relativa da família natural
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA, GUARDA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INEXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE RELATIVA DA FAMÍLIA NATURAL. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. CF, ART. 227; ECA (LEI N.º 8.069/1990), ARTS. 15, 19 E 163; RESOLUÇÃO CNJ N.º 289/2019, ARTS. 3º E 4º. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença de destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da criança, visando ao desacolhimento para família extensa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível; (ii) há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que confirmou a destituição do poder familiar e a manutenção do acolhimento; (iii) é possível, na via eleita, reavaliar a aptidão de integrante da família extensa para exercer guarda; e (iv) o melhor interesse da criança recomenda a adoção de medidas para sua colocação em família substituta.
3. O habeas corpus é instrumento inadequado para a rediscussão de decisões afetas a guarda, visitação, destituição do poder familiar e adoção, por demandarem dilação probatória e exame aprofundado.
4. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que, com base em laudos técnicos e prova oral submetida ao amplo contraditório, reconhece a inviabilidade da manutenção do poder familiar e a ausência de condições da família extensa para acolher a criança, privilegiando o melhor interesse e a proteção integral (CF, art. 227; ECA, arts. 15 e 19).
5. Diante da inviabilidade de reintegração familiar e do tempo de acolhimento, admite-se o início dos procedimentos de colocação em família substituta, inclusive a inclusão cautelar como "apta para adoção" antes do trânsito em julgado, no melhor interesse da criança (ECA, art. 163; Resolução CNJ n.º 289/2019, arts. 3º e 4º).
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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