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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011440-22.2023.5.18.0014

Julgamento citra petita: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Julgamento citra petita
  • Horas extras
  • Trabalho aos domingos
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, o Eg
  • Referidas parcelas foram requeridas com base em outros argumentos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante ao julgamento citra petita, a ausência de omissão, pois a causa de pedir da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras realizadas aos sábados domingos e feriados não foi a nulidade do sistema de compensação, além da inespecificidade da divergência jurídica apresentada, nos termos da Súmula n. 296 do TST; II) em relação às horas extras, o amparo do acórdão regional nas regras de distribuição do ônus da prova e no conjunto probatório dos autos; III) quanto ao repouso semanal remunerado e trabalho aos domingos, a incidência dos limites da prestação jurisdicional, pelo princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o pedido de invalidade do banco de horas pela ausência de autorização da autoridade competente não foi mencionado na petição inicial, tratando-se de inovação à lide. Consignou expressamente que, “apesar de ter afirmado, na parte ‘dos fatos’ da inicial, que trabalha em ambiente insalubre e que a reclamada não possui autorização da autoridade competente para compensação/prorrogação da jornada, a reclamante disse, no tópico ‘Dos sábados trabalhados’, que ‘entre a reclamante e a reclamada jamais houve compensação de horários’, pugnando pelo pagamento das horas extras que ultrapassaram a 44ª semanal”. 3. Instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, o Eg. TRT complementou que “constaram da decisão embargada os motivos que ensejaram a validade do controle de ponto apresentado pela reclamada. No caso, não houve omissão, pois a causa de pedir constante da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados não foi a nulidade do sistema de compensação. Referidas parcelas foram requeridas com base em outros argumentos. De fato, a reclamante inovou à lide, tanto na impugnação à defesa quanto no recurso”. 4. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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