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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.171

Desclassificação do art. 33 para o art. 28: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para, sem revolvimento probatório, desclassificar o delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à destinação da droga apreendida.

3. Sentença de primeiro grau desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei de Drogas; Tribunal local, sem produção probatória adicional, reformou para condenar por tráfico, consignando materialidade e autoria com base em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo; decisão monocrática desta Corte manteve o óbice da Súmula n. 7/STJ; parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, apta a permitir a revaloração dos fatos fixados sem violação à Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O exame da destinação da droga apreendida e a definição da subsunção ao art. 33 ou ao art. 28 demandam cotejo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. O acórdão recorrido firmou materialidade e autoria, concluindo pela destinação mercantil com base em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo; a pretensão de desclassificação implica reavaliar tais elementos probatórios.

7. A divergência entre sentença e acórdão quanto à subsunção jurídica dos mesmos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a modificação pretendida pressupõe reexame de provas.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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