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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.734

Teoria do juízo aparente: desvio de verbas do salário-educação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Teoria do juízo aparente
  • Desvio de verbas do salário-educação
  • Competência da justiça federal e da justiça estadual
  • Nulidade de atos e prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DESVIO DE VERBAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS E PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para atuar na investigação de atos relacionados a desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo/PR.

2. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis desvios de recursos públicos vinculados ao Salário-Educação. Inicialmente, o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se competente e deferiu medidas cautelares. Posteriormente, a competência foi declinada para a Justiça Estadual, que ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal com base na Teoria do Juízo Aparente.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem em habeas corpus, considerando a aplicação da Teoria do Juízo Aparente em consonância com a jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente, considerando a alegação de que a competência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação.

5. Outra questão em discussão é verificar se a violação ao princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo Federal era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.

7. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

8. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.

9. A necessidade de análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram a instauração do inquérito e a origem dos recursos investigados demonstra a inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV; CPP, art. 563; Lei nº 9.766/1998, art. 7º; Súmula 209/STJ; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.465, rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.02.2015; STJ, RHC 76.745/RJ, Quinta Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.227/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.359.142/RJ, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 993.121/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.177.048/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, RHC 142.308/DF, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 837.676/PA, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.052.197/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2025.

Tese

1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV; CPP, art. 563; Lei nº 9.766/1998, art. 7º; Súmula 209/STJ; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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