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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.609

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Gravidade concreta
  • Contexto de disputa possessória
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DE DISPUTA POSSESSÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO APÓS OS FATOS E DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade da conduta em disputa possessória, com ameaça prévia, ocultação em vegetação e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima no ombro, revelando elevada periculosidade e necessidade de acautelamento da ordem pública.

2. A prisão preventiva foi igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante logo após os fatos e, novamente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, circunstâncias que caracterizam risco de fuga em juízo prospectivo.

3. A persistência do conflito fundiário entre as partes indica risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas propostas, à luz da gravidade concreta e do cenário de animosidade contínua.

4. A tese defensiva relativa à intenção de entrega voluntária da arma de fogo não pode ser conhecida nesta sede, por configurar matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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