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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.929.273

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os motivos que ensejaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e apresentar alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando ausência de manifestação específica quanto à identificação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que teriam permanecido sem contestação, além de não justificar a insuficiência das razões recursais, apesar de o recorrente ter enfrentado diretamente o impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ e formulado pedidos autônomos relativos ao regime inicial de cumprimento da pena e à sua substituição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, sendo excepcional a modificação do decisum.

5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo a Quinta Turma fundamentado adequadamente sua decisão ao esclarecer que o embargante não trouxe elementos aptos a demonstrar a superação dos óbices apontados.

6. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o que foi decidido nos autos, buscando o reexame de matéria já julgada, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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