STJAgRg no AREsp 3.273.167
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ quanto à insuficiência/suficiência de provas e quanto à dosimetria da pena (art. 59 do CP), nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a defesa impugnou especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182/STJ, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afastando o óbice tanto no que se refere à tese de insuficiência probatória quanto à controvérsia relativa à dosimetria da pena, especialmente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, deixando de refutar os óbices da Súmula 7/STJ referentes à suficiência/insuficiência de provas e à dosimetria da pena (art. 59 do CP), em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, torna-se inviável a análise das teses de mérito, inclusive aquelas que pretendem afastar a incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica das provas.
6. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, mantendo-se pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.