STJAgRg no AREsp 2.778.241
Legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso de apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Matéria analisada anteriormente em habeas corpus
- Participação em crime menos grave
Ementa
Direito Processual Penal Militar. Agravo Regimental. Legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso de apelação. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a impossibilidade de recurso da assistência de acusação para requalificar os fatos desclassificados a pedido do Ministério Público em sede de sentença, alegando que, caso admitido, o recurso deveria limitar-se à condenação pelos fatos desclassificados e não pela imputação inicial descartada pelo próprio Ministério Público. Ressalta que a matéria não teria sido completamente analisada em sede de habeas corpus anterior.
3. Alega-se inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de reconhecimento da participação em crime menos grave, argumentando que a insurgência reside na requalificação jurídica dos elementos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi analisada em writ anterior a matéria relacionada à possibilidade de o assistente de acusação ter legitimidade para interpor recurso de apelação no âmbito do processo penal militar, inclusive em contrariedade à manifestação do Ministério Público; e (ii) saber se é possível requalificar juridicamente os elementos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias para fins de aplicação da minorante prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Todos os pontos levantados pelo recorrente no presente recurso, relacionados à legitimidade do assistente de acusação, foram devidamente apreciados e afastada qualquer alegação de ilegalidade, inclusive a relacionada à desclassificação do delito aventada pela defesa.
6. A tese de participação em crime menos grave foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ciência e adesão do recorrente ao fato criminoso, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Anteriormente analisada a matéria trazida pela pela defesa e afastada a existência de qualquer ilegalidade, não cabe nova análise dos temas por esta Corte.
2 . A pretensão de reconhecimento de participação em crime menos grave esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPPM, art. 65; CPP, art. 271; CP, art. 29, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula 210/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.533.478/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26.08.2016; STJ, REsp 1.451.720/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2015; STF, HC 102085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10.06.2010, DJe 27.08.2010; STF, RHC 226509, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 23.06.2023 a 30.06.2023.
Tese
1. Anteriormente analisada a matéria trazida pela pela defesa e afastada a existência de qualquer ilegalidade, não cabe nova análise dos temas por esta Corte.
2 . A pretensão de reconhecimento de participação em crime menos grave esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.