STJAgRg no AREsp 2.883.154
Dosimetria da pena: pena-base fixada acima do mínimo legal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base fixada acima do mínimo legal
- Fundamentação concreta
- Culpabilidade
- Regime inicial semiaberto
- Pena inferior a 4 anos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §2º, "C", E §3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, sendo possível sua revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta.
2. A valoração negativa da culpabilidade, fundada em elementos concretos extraídos dos autos, não configura violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
3. Ainda que fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, admite-se regime inicial semiaberto quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
4. Mantido o regime mais gravoso e a vetorial negativa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.