Alterado
Redação atualizada no XIV FONAJEF
Texto
É cabível, com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º a 5º do CPC/2015, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial.
Fontes ligadas
- CPC, art. 77, IVNormacumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
- CPC, art. 77, § 1ºNormaNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
- CPC, art. 77, § 5ºNormaQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Histórico
Aprovado no XI FONAJEF
Redação atualizada no XIV FONAJEF