Alterado
Redação atualizada no XIV FONAJEF
Texto
O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 85, § 2º, CPC/2015.
Fontes ligadas
Histórico
Aprovado no XI FONAJEF
Redação atualizada no XIV FONAJEF