Enunciados
CJFII Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Enunciado 211
Não vinculante Arbitragem e Mediação
Texto
Em litígios coletivos de natureza estrutural que envolvam implementação de políticas públicas, recomenda-se a realização de audiência de conciliação ou mediação multipartes - isto é, não só com autor e réu, mas com todos os entes públicos e privados potencialmente capazes de contribuir com o diálogo - no início do processo, visando à formação de um cronograma negociado de execução das políticas pleiteadas.
Fontes ligadas
- CPC, art. 191NormaReferência legislativaDe comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
- CPC, art. 334NormaReferência legislativaSe a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.