Enunciados
CJFII Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Enunciado 185
Não vinculante Arbitragem e Mediação
Texto
Recomenda-se que a Defensoria Pública seja notificada antes do ajuizamento de ação possessória ou petitória, pelos órgãos públicos envolvidos, quando disser respeito a coletividades vulneráveis - do ponto de vista econômico, organizacional ou por outro fator que impeça ou dificulte o acesso à Justiça -, visando mediar a composição do conflito, quando possível, na busca de solução que atenda aos direitos fundamentais envolvidos, a exemplo da realocação de famílias carentes, evitando-se danos aos ocupantes.
Fontes ligadas
- CPC, art. 3ºNormaReferência legislativaNão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- CPC, art. 554, § 1ºNormaReferência legislativaNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
- CPC, art. 565, § 2ºNormaReferência legislativaO Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.