Enunciados
CJFII Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Enunciado 173
Não vinculante Arbitragem e Mediação
Texto
Em atenção ao princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional, com a observância ao art. 167, §2º e §3º, do CPC, os tribunais devem desenvolver mecanismos que garantam a distribuição aleatória e alternada de mediações e conciliações aos mediadores, conciliadores e instituições credenciadas.
Fontes ligadas
- CPC, art. 167, § 2ºNormaReferência legislativaEfetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
- CPC, art. 167, § 3ºNormaReferência legislativaDo credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.