CJFI Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais
Enunciado 93
Texto
Demandas judiciais estruturais que forneçam medidas a grupos vulnerabilizados pelas mudanças climáticas devem necessariamente incorporar a prioridade absoluta dos direitos das crianças, assegurando que todas as ações ambientais e climáticas considerem o impacto das decisões no futuro e no bemestar das novas gerações, com base nas disposições constitucionais (arts. 225 e
227), na Política Nacional sobre Mudança do Clima, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e no Comentário Geral n. 26 do Comitê dos Direitos da Criança da
Organização das Nações Unidas (ONU).
Fontes ligadas
- CF, art. 225NormaReferência legislativaTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
- CF, art. 227NormaReferência legislativaÉ dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.