CJFI Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais
Enunciado 67
Texto
Nos processos de natureza estrutural em que sejam pleiteados provimentos jurisdicionais com o potencial de atingir um grande número de pessoas, como consequência de crises ambientais, a previsão do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, pode ser aproveitada pelo juiz para a realização de consultas ou audiências públicas destinadas a colher informações de pessoas e entidades potencialmente atingidas pela decisão ou de especialistas na matéria, bem como para ensejar a celebração de acordos que podem abranger, de forma integral ou parcial, o objeto da demanda ou agilizar o atendimento de demandas específicas das vítimas, fazendo cessar ou mitigar a situação de vulnerabilidade.
Fontes ligadas
- CPC, art. 334NormaReferência legislativaSe a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
- CPC, art. 565NormaReferência legislativaNo litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.