Texto
Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
Fontes ligadas
- CPC, art. 186, § 2ºNormaReferência legislativaA requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
- CPC, art. 186, § 3ºNormaReferência legislativaO disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
- CPC, art. 455, § 4ºNormaReferência legislativaA intimação será feita pela via judicial quando:
- CPC, art. 513, § 2ºNormaReferência legislativaO devedor será intimado para cumprir a sentença:
- CPC, art. 876, § 1ºNormaReferência legislativaRequerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: