Texto
Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.
Fontes ligadas
- CPC, art. 982, INormaReferência legislativasuspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
- CPC, art. 1.037, INormaReferência legislativaidentificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
- CPC, art. 1.037, § 10NormaReferência legislativaO requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
- CPC, art. 1.037, § 13NormaReferência legislativaDa decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: