Texto
O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
Fontes ligadas
- CC, art. 1.331NormaReferência legislativaPode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- CC, art. 1.338NormaReferência legislativaResolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.