Texto
Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".
Fontes ligadas
- CC, art. 1.331NormaReferência legislativaPode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- Enunciado 90 do CJFNão vinculanteDeve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.