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A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
Fontes ligadas
- CC, art. 406NormaReferência legislativaQuando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
- CTN, art. 161, § 1ºNormaSe a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.