Em sede de Recurso de Apelação, de um aluno de artes marciais, que teve o seu pedido de reparação de danos morais indeferido em primeira instância, o TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através da Quinta Turma Cível, foi mantida a sentença do juízo de piso, por unanimidade.
O homem sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral durante um treino de jiu-jitsu, em academia de artes marciais, no Jardim Mangueiral, em novembro de 2018.
De acordo com o postulante, o professor responsável pela aula não estaria capacitado para treinar os alunos, além de que não teria prestado os primeiros socorros necessários, fato que teria levado a ocorrência do AVC, razão e motivação do pedido de responsabilização da academia.
A parte autoral ainda asseverou que houve falha na prestação do serviço, o que teria culminado na ocorrência do AVC, e desta forma o homem tinha sido exposto ao risco de morte, com sequelas emocionais e físico-psíquicas.
Por outro lado, a academia, em defesa argumentou que o aluno era esportista e dedica-se a diversas práticas atléticas, inclusive possui terceiro nível da faixa branca de jiu-jitsu, não havendo razão para se conjecturar que o acidente tenha ocorrido por falha do estabelecimento ou do instrutor.
De outro ângulo, a defesa aduziu que o exercício estava sendo praticado por 2 alunos faixas brancas, com idade, altura e peso muito próximos e graduação idêntica, demonstrando os cuidados com os inscritos na turma.
Foi esclarecido também que, o treino de técnicas de estrangulamento, ministrado no dia do acidente, faz parte da arte marcial e, eventualmente, é possível que provoque tonturas e desmaios, no entanto, de acordo com a academia, nessas situações, a recuperação acontece depois de alguns minutos de descanso.
E finalmente a academia alegou que não é razoável se exigir dos seus profissionais habilidade para diagnosticar precocemente um AVC, haja vista que a doença tem causas diversas, como pressão alta, colesterol, tabagismo, diabetes e obesidade, apesar de que o professor possui treinamento em primeiros socorros, e que foram aplicados, além de que a família do autor foi avisada de pronto.
Em análise do pedido recursal o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito e que a ocorrência não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização. “O entendimento dominante é que, para haver direito à indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação dos serviços, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano suportado pela vítima”. Na visão do magistrado, esses 3 elementos não se mostraram correlacionados no caso.
Na visão do desembargador, apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, porém de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa. Logo, “é difícil de especificar quando o AVC pode acontecer, a pessoa pode sofrer um derrame em casa ou no trabalho, por exemplo, e não só na academia. Mesmo que desencadeado por esforço, o problema pode surgir em algo mais corriqueiro, como ao subir a escada do metrô ou correr para atravessar a rua”, e assim considerou.
Com esta análise dos autos, o colegiado então julgou, por unanimidade, considerando que não havia prova de que o AVC sofrido pelo postulante tenha decorrido em razão da aplicação do golpe durante o treino.
Além do mais, apesar das alegações do apelante, não houve omissão na prestação do socorro, conforme foi atestado por testemunha, que afirmou que o aluno caminhou sozinho até o local, onde ficou sentado, bem como foi acompanhado todo o tempo pelo instrutor da academia.
Dessa forma, o Colegiado entendeu que não houve omissão de socorro ou falha na prestação do serviço que ensejassem a reparação de danos morais, e neste norte o pedido autoral foi negado e assim, mantida a decisão da primeira instância por unanimidade.
Para os leitores que tiverem interesse em maiores detalhes do caso em comento, segue o número do processo.
Processo: 0700916-24.2019.8.07.0012
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).