Advogado abandona causa e é punido com multa pela Justiça Federal

A causa abandonada era criminal e o Mandado de Segurança impetrado pelo advogado foi denegada a segurança.

O advogado abandonou uma causa criminal e foi punido com multa de 10 (dez) salários mínimos pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a decisão de primeira instância.

Apesar de o advogado ter sido intimado para apresentar as alegações finais nos autos de uma ação penal, deixou o tempo passar "in albis" o prazo processual, sem cumprir com o seu mister processual, fato que foi considerado como "abandono da causa" pela Justiça Federal da 1ª Região.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB/RO) impetrou mandado de segurança em desfavor do ato praticado pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas no intuito de reduzir a penalidade para 1 salário mínimo, sob a justificativa de que a demora no oferecimento das alegações finais tinha ocorrido pela ausência de intimação pela Justiça Federal acerca do seu pedido de acesso à mídia dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento.

O caso ao ser analisado pelo juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, relator do processo, asseverou que, o advogado foi intimado diversas vezes, via publicação na imprensa oficial, para se manifestar nos autos da ação penal sob pena de aplicação do disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal. No entanto, o advogado optou por permanecer inerte, tendo se manifestado nos autos quase 2 anos depois de ter ciência da obrigação profissional de apresentar as alegações finais como instrumento necessário para impulsionar o processo penal, expediente que, aliás, só foi juntado aos autos porque foi disponibilizado pela Defensoria Pública da União (DPU).

Destacou ainda o julgador: “Ressalte-se que a mera alegação de que não foi pessoalmente intimado para retirar a mídia que julgou precisar para instruir seu ofício é argumento insuscetível para configurar direito líquido e certo, pois não vislumbro obrigação do Poder Judiciário de promover intimação pessoal para a retirada de instrumentos requeridos pelas partes. Tampouco há de se falar em obrigação de intimação pessoal para apresentação das alegações finais, bastando, para tanto, chamar a parte pela via da imprensa oficial”.

Com isso, o Colegiado da Segunda Seção do TRF1, nos termos do voto do relator, denegou a segurança.

Para os que se interessarem em mais detalhes, segue o número do Processo: 1027681-30.2018.4.01.0000

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 13 de abril de 2020

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