Devedora de pensão alimentícia à filha de 12 anos, que é autista consegue habeas corpus

A filha menor de idade está na guarda dos avós.

Uma mulher que deve pensão alimentícia no valor de R$ 3.026,51 (três mil vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) a sua filha de 12 (doze) anos, que é autista, sob a alegação de estar desempregada há 2 (dois) meses, conseguiu se livrar da prisão em razão da dívida alimentar, com um Habeas Corpus Preventivo, concedido pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

A mulher é mãe solteira e segundo ela está desempregada há 2 (dois) meses e tem outras filhas menores, que estão sob a sua guarda, sendo uma de 7 (sete) e uma de 5 (cinco) anos de idade.

Como argumento para concessão do habeas corpus o desembargador argumentou: “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”.

A prisão civil da mulher foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o inadimplemento da pensão alimentícia.

No entendimento do desembargador Manoel  de Queiroz Pereira, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.

Na decisão foi citado pelo magistrado o acórdão de relatoria da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que entendeu que a Constituição apenas permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável. “Voto, neste caso, como votou a Ministra Cármen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana”, sendo este o entendimento do julgador.

O processo é originário do TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, o número do processo não pode ser divulgado em razão do sigilo do caso.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 28 de maio de 2020

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