O Banco PAN foi condenado a ressarcir cliente

A correntista foi surpreendida com descontos indevidos.

A Décima Terceira Câmara Cível do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Pan a restituir em dobro o valor descontado do benefício da aposentada, e ainda indenizá-la, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença foi prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.

No entendimento dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, se foi comprovado o desconto indevido, o dever de reconhecer o dano moral indenizável pela ofensa psicológica gerada se impõe.

O julgamento levou em conta que a instituição bancária cobrou e descontou valores, mesmo tendo conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracterizando-se à má-fé, devendo o Banco Pan responder pela repetição de indébito.

A ação judicial movida pela consumidora pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores retirados de seu benefício da aposentadoria, que segundo seu relato nos autos, a instituição bancária descontou quantia referente a um contrato de empréstimo que ela nunca firmou, mesmo após a fraude ter sido comprovada através de perícia.

Apesar de o Banco Pan ter reconhecido a prova pericial, em sua defesa alegou que seus funcionários não teriam preparo técnico para avaliarem a falsidade dos contratos, contudo, os argumentos não foram acatados na primeira instância, motivação do recurso para que a matéria fosse revisada em segunda instância.

Com a relatoria do caso, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o entendimento do juiz de direito, sob a afirmação de que o banco foi omisso no dever de proteger as contas bancárias dos seus clientes correntistas.

E assim asseverou o desembargador relator:“Deixando o banco de impedir a proteção das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos mesmos, deve, pois, responder”, demonstrando claramente que o dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no mínimo, pelos riscos do negócio.

Para que os leitores tomem conhecimento mais aprofundado da decisão, segue a Ementa:

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – ILÍCITO RECONHECIDO – DANO MORAL RECONHECIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.

– A entidade bancária responde objetivamente pelos prejuízos gerados aos seus correntistas, em razão de atuação de falsificadores.

– Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário do correntista, cumpre reconhecer o dano moral indenizável pela patente ofensa psicológica gerada.

– Cobrando e descontando o banco valores indevidos na conta do correntista, mesmo após tomar conhecimento de denúncia dos fatos pelo correntista acerca da falsificação de contrato, com caracterização da má fé, deve o banco responder pela repetição de indébito a que alude o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007637-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 08/05/2020).

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 3 de junho de 2020

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