Honorários advocatícios não caracterizam urgência para retomada dos prazos processuais

O TRF da 4ª Região arbitrou uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.

Numa ação de indenização da União a um cidadão português, o TRF - Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou no o pedido para restabelecer a fruição dos prazos processuais.

Conforme consta na decisão, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, afirmou que a dependência da renda dos honorários advocatícios das partes não configura situação de urgência definida pelo artigo 4º da Resolução nº 18/2020 da corte, em vigor para seguir as recomendações de isolamento social durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No caso em tela, o cidadão português ajuizou a ação de indenização a título de danos morais e materiais contra a União Federal depois de ter sido impedido de comparecer a uma audiência judicial em Itajaí (SC) por ter sido proibido de desembarcar de um voo vindo de Lisboa, em 2017.

Conforme relata o autor, policiais federais teriam bloqueado sua saída do aeroporto e confiscado seu passaporte alegando que o imigrante teria uma multa pendente desde 2013 no Brasil, apesar dele afirmar que já tinha pago no mesmo dia da autuação. O português requereu o ressarcimento do valor das passagens aéreas e o pagamento pelo constrangimento com a Justiça.

O TRF da 4ª Região arbitrou uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e a restituição das despesas com as passagens e auto de infração, no processo que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba.

Diante da publicação da Resolução nº 18/2020, uma semana depois das partes serem intimadas sobre os prazos recursais, o autor e a União Federal recorreram ao TRF da 4ª Região requerendo o restabelecimento dos prazos. 

E, ambas as partes sustentaram que os advogados dependem do andamento do processo para receberem os pagamentos dos honorários advocatícios.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do processo naquela Corte de Justiça, negou o pedido, considerando que a medida administrativa não objetiva “penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde de toda a população”.

No entendimento da magistrada, “no que concerne à situação de urgência, ressalvada no referido artigo 4º da Resolução 18, por certo deve ser compreendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se confunde com o ora postulado, visto que, após a suspensão, o feito retomará seu curso normal não comprometendo o direito já reconhecido”.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Publicado em 19 de abril de 2020

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