Em São Paulo, o Polo Shopping Indaiatuba, que funciona às margens da Rodovia Santos Dumont, foi condenado a restituir os valores cobrados dos empregados dos lojistas a título de estacionamento, além de ficar obrigado a não mais cobrar taxas de estacionamento.
A decisão que proibiu a cobrança é oriunda do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, e no TST – Tribunal Superior do Trabalho a decisão foi mantida ao rejeitar o recurso do Condomínio Pro Indiviso Indaiatuba.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, visando impedir a cobrança de taxa de estacionamento dos empregados dos lojistas desde 2011, ao preço mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo a cobrança realizada antecipadamente.
Apesar de ter havido tentativas infrutíferas de resolver o problema de forma amigável, como o sindicato dos comerciários ajuizou a ação judicial.
O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito para apuração do caso, mas, não conseguiu evitar as cobranças.
A base legal na ação civil pública foi a violação das determinações constitucionais, tendo em vista que os empregados sofriam redução de praticamente 10% (dez por cento) dos seus salários brutos, o que era inaceitável, já que a necessidade de o deslocamento com os veículos próprios era uma constante, em face de o transporte público na região ser muito escasso.
Com respaldo na vedação de redução dos salários o TRT, com respaldo no artigo 468 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, acolheu o pedido do sindicato, com o deferimento antecipatório de tutela, determinando o cumprimento da decisão imediatamente.
O Shopping em seu recurso argumentou que não havia prova de redução dos salários dos comerciários e não ficou comprovada qualquer interferência na relação de emprego dos lojistas e seus empregados.
O relator do recurso aduziu na decisão que rejeitou o recurso, que a medida não deixava qualquer dúvida de que o Shopping auferia lucro financeiro diretamente dos empregados que estacionavam seus veículos por força do trabalho.
Além do mais, o ministro Bresciani argumentou que ficou comprovado que anteriormente o estacionamento era gratuito para os empregados de lojistas.
Quanto à tutela de urgência, a mesma foi deferida em razão de entender a Casa de Justiça do Trabalho que a cobrança causava dano irreparável ao padrão de subsistência dos trabalhadores, além de ferir a Constituição Federal.
É importante se frisar que a decisão de não conhecer do recurso de revista foi por maioria de votos, tendo voto vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Para os que tiverem interesse em consultar o conteúdo do processo, segue o link: RR-2222-76.2011.5.15.0077.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em matéria do TST- Tribunal Superior do Trabalho).