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Em primeira instância um homem foi condenada a 3 (três) anos de prisão em razão de ter utilizado documentos alterados ou falsificados, no entanto, na Segunda Instância, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu o homem.
No entendimento do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o homem não chegou a consumar o crime, já que a tentativa foi percebida antes da consumação do crime.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o home tinha firmado com o Banco Matone, um contrato de empréstimo fraudulento, já que usou um documento falso, fato ocorrido na Comarca de Mantena-MG.
Na denúncia consta ainda, que duas testemunhas que trabalhavam no Banco Matone, certos da falsificação dos documentos, resolveram criar uma situação mentirosa para surpreender o réu.
O Banco fez um contato com o homem, e solicitou a presença dele na agência para regularizar um problema no documento.
Logo que o homem chegou a agência bancária, ele foi informado que o empréstimo em seu nome tinha sido cancelado, e na saída do Banco Matone ele foi preso em flagrante delito pela Polícia Civil, e ao ser vistoriado o documento adulterado estava na sua posse, fato que ensejou a prisão em flagrante delito.
A defesa pediu a absolvição do réu, aduzindo que em nenhum momento ele usou identidade falsa durante o atendimento pelo gerente do banco, e destacou que o profissional sabia da irregularidade do documento.
Em depoimento, o homem admitiu ter utilizado a identidade falsa pois estava precisando de dinheiro. Ele confessou que uma terceira pessoa prometeu que o recompensaria se ele fizesse o contrato de empréstimo utilizando o documento alterado, e ainda disse que quando foi abordado pelos policiais informou a sua identidade verdadeira.
O relator do caso, juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos, observou que um dos policiais, em depoimento, confirmou que o acusado não utilizou a carteira de identidade falsa no momento da abordagem e apresentou-se com seu nome legítimo.
Para o magistrado, seja na simulação criada dentro do banco, seja na abordagem policial, o gerente do banco e os policiais civis já sabiam que o documento de identificação era falso, portanto, considerando que a falsidade documental era de conhecimento de todos as prováveis vítimas, era impossível a consumação do crime do artigo 304 do Código Penal.
Seguindo este entendimento, o desembargador absolveu o réu, pela insuficiência de provas, tendo o seu voto sido acompanhado pelos desembargadores Matheus Chaves Jardim e Catta Preta.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).