A invasão da polícia à casa do traficante para prendê-lo por tráfico de drogas foi considerada uma atitude ilegal, apesar de os policiais terem encontrado oito pedras de crack no banheiro da casa do traficante e dez pedras da mesma droga no quarto da residência.
A ilicitude da prova carreada aos autos levou o STJ a absolver o traficante, já que havia autorização judicial para a busca na casa do acusado.
Um fato polêmico é que o traficante quando viu a polícia correu para dentro de sua casa, e em sequência a polícia concluindo que estava em diligência e que a invasão do domicílio poderia ocorrer já que o traficante estava em “flagrante delito”, a ação estaria protegida pela Constituição Federal.
Outro fato que deve ser levado em consideração é que a casa do traficante está localizada onde funciona um ponto de venda de drogas.
Apesar de o traficante ter sido condenado em primeira instância à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/20016, em sede de recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado.
A absolvição foi baseada na consideração da ilicitude da prova produzida, por considerar a violação domiciliar, além de entender que o fato de uma pessoa correr para dentro de casa quando avista uma guarnição da polícia militar não constitui crime algum, bem como não legitima a atitude da polícia no caso, já que não se vislumbrava nenhum indicativo de um crime em curso.
O Ministério Público tentou provar no STJ que havia uma situação de flagrante delito configurada, o que autorizaria a invasão da residência do traficante, mas, não obtêve êxito com os seus argumentos, levando o ministro relator do acórdão a entender de forma diversa, argumentando o seguinte:
“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”.
Mesmo admitindo que o combate ao crime organizado exige uma postura enérgica por parte das autoridades, trilhou pela concessão do direito da coletividade pobres que merecem as garantias constitucionais, e no caso em questão, o direito de não ter sua residência invadida, sem as devidas e necessárias ordens judiciais.
E desta forma o STJ decidiu pela inocência do traficante, considerando a conduta dos policiais ilícita, portanto, a prova, nula, mantendo a absolvição do acusado, com o acompanhamento da Sexta Turma.
Para os leitores que têm interesse em maiores detalhes da decisão, segue o número do processo: REsp 1574681.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).