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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 982 · REsp 1.648.305/RS

Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Andamento

  1. Afetado24 de agosto de 2017
  2. Mérito julgado22 de agosto de 2018
  3. Acórdão publicado26 de setembro de 2018
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
  • Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
  • O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia n. 7/STJ (Direito Previdenciário).
  • RESPs n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
  • No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1095 (RE 1.221.446/RJ), o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).
  • Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)
  • PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017)
  • IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)

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