Repercussão geral e repetitivos
STJTema 874 · REsp 1.354.590/RS
Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.
Relatoria: min. Raul Araújo
Tese
O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
Andamento
- Afetado1 de julho de 2014
- Mérito julgado9 de setembro de 2015
- Acórdão publicado15 de setembro de 2015
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula 572 do STJSúmulaSúmula originadaO Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
- 1 decisão cita Tema 874 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).