Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 874 · REsp 1.354.590/RS

Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.

Relatoria: min. Raul Araújo

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.

Andamento

  1. Afetado1 de julho de 2014
  2. Mérito julgado9 de setembro de 2015
  3. Acórdão publicado15 de setembro de 2015
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.