Repercussão geral e repetitivos
STJTema 8 · REsp 990.284/RS
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine ao termo inicial da correção monetária.
Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura
Tese
A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Andamento
- Afetado9 de outubro de 2008
- Mérito julgado26 de novembro de 2008
- Acórdão publicado13 de abril de 2009
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Sobre os valores apurados a partir da aplicação do reajuste de 28,86% sobre a remuneração do servidor deve incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.