STJTema 794 · CC 133.244/RJ
Questão referente à validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva.
Relatoria: min. Sidnei Beneti
Tese
É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade.
Andamento
- Afetado14 de abril de 2014
- Mérito julgado11 de junho de 2014
- Acórdão publicado1 de julho de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Controvérsia: competência para decidir sobre a "validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva." 2. Trata-se de conflito de competência em torno de ação judicial que objetiva obrigar a Confederação Brasileira de Futebol - CBF a cumprir decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD (processo STJD n. 320/2013), por força da qual foram retirados da Associação Portuguesa de Desportos quatro pontos obtidos no Campeonato Brasileiro de Futebol de 2013, devido à escalação irregular de atletas, o que conduziu ao seu rebaixamento para a Série B do Campeonato de 2014, em lugar do Fluminense Football Club. 3. "Assevera [a CBF] que numerosos processos, de ações conexas, têm sido ajuizados perante os Juízos Suscitados [de numerosas Comarcas e diversos Estados Brasileiros, inclusive de Juizados Especiais], seja pela própria Portuguesa de Desportos, seja pelo Ministério Público, seja por grande número de torcedores, perante os mais diversos Juízos Cíveis e Juizados Especiais, o que tem gerado decisões conflitantes, antevendo-se o ajuizamento de muitos outros processos." 4. Considerações do Ministro: "A lide, portanto, já se antevê, em termos de processos repetitivos, adequada a abrigar extensão ampliativa, por analogia, da previsão de julgamento de recursos representativos de controvérsia, mediante maior elastério do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.672/2008, instituído para o Recurso Especial a esta Corte, para casos futuros, envolvendo, materialmente partes diversas, mas com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, inicial ou inverso. Daí se segue que eventuais futuros ajuizamentos deverão observar o ora decidido quanto à competência que aqui se determina." 5. Considerações do Ministro: No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica (CPC, art. 100, IV, "a"), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca.