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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 703 · REsp 1.372.243/PE

A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.

Andamento

  1. Afetado22 de outubro de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado21 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processo destacado de ofício pelo relator. A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.

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