Repercussão geral e repetitivos
STJTema 647 · REsp 1.361.900/SP
Questão referente à possibilidade, ou não, de profissional formado no curso de três anos de educação física, licenciatura plena, exercer a sua profissão em toda e qualquer área relaciona à educação física, sem a restrição imposta pelo conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Tese
Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.
Andamento
- Afetado14 de maio de 2013
- Mérito julgado12 de novembro de 2014
- Acórdão publicado18 de novembro de 2014
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). "O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (...), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares". (ementa do acórdão publicado em 18/11/2014). "A regulamentação levada a efeito pela Resolução CNE/CP n. 2/2002 está em consonância com a diretriz normativa traçada pelo art. 62 da Lei n. 9.394/1996". (trecho do voto condutor do acórdão publicado em 18/11/2014)