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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 601 · REsp 1.352.882/SP

Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).

Relatoria: min. Herman Benjamin

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

Andamento

  1. Afetado10 de dezembro de 2012
  2. Mérito julgado12 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado28 de junho de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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