Repercussão geral e repetitivos
STJTema 601 · REsp 1.352.882/SP
Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Andamento
- Afetado10 de dezembro de 2012
- Mérito julgado12 de junho de 2013
- Acórdão publicado28 de junho de 2013
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).