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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 591 · REsp 1.353.016/PE

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. PERCEPÇÃO PELOS ADVOGADOS DA UNIÃO. MP N. 2.048-26/2000.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Não prospera a tese dos autores de que a supressão da GAE pelo art. 59 da MP 2.048-26/0000 diz respeito apenas aos cargos referidos no art. 1º desta medida provisória (artigo este que não cita o cargo de Advogado da União). Isso porque o art. 41 da MP 2.048-26/0000, que menciona o cargo de Advogado da União, deve ser interpretado sistemática e teleologicamente com o art. 59 do mesmo diploma legal.

Andamento

  1. Afetado16 de novembro de 2012
  2. Mérito julgado12 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado21 de junho de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processo destacado de ofício pelo relator.
  • Não há direito de percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE pelos Advogados da União entre o período de vigência da Medida Provisória n. 2.048-26, de 29.6.2000, e da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6.9.2001.

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