Repercussão geral e repetitivos
STJTema 556 · REsp 1.296.673/MG
Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.
Andamento
- Afetado15 de junho de 2012
- Mérito julgado22 de agosto de 2012
- Acórdão publicado3 de setembro de 2012
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.