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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 556 · REsp 1.296.673/MG

Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.

Andamento

  1. Afetado15 de junho de 2012
  2. Mérito julgado22 de agosto de 2012
  3. Acórdão publicado3 de setembro de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.

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