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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 552 · REsp 1.112.864/DF

Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Relatoria: min. Laurita Vaz

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.

Andamento

  1. Afetado8 de junho de 2012
  2. Mérito julgado19 de novembro de 2014
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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