Repercussão geral e repetitivos
STJTema 552 · REsp 1.112.864/DF
Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relatoria: min. Laurita Vaz
Tese
O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.
Andamento
- Afetado8 de junho de 2012
- Mérito julgado19 de novembro de 2014
- Acórdão publicado17 de dezembro de 2014
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).