Repercussão geral e repetitivos
STJTema 508 · REsp 1.268.324/PA
Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
Andamento
- Afetado24 de agosto de 2011
- Mérito julgado17 de outubro de 2012
- Acórdão publicado21 de novembro de 2012
- Trânsito em julgado
Casos-paradigma
- REsp 1.268.324/PA
- REsp 1.268.324/PA
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). O representante da Fazenda Pública Municipal possui prerrogativa de ser intimado pessoalmente em sede de execução fiscal e respectivos embargos, inclusive no segundo grau de jurisdição.