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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 508 · REsp 1.268.324/PA

Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

Andamento

  1. Afetado24 de agosto de 2011
  2. Mérito julgado17 de outubro de 2012
  3. Acórdão publicado21 de novembro de 2012
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.268.324/PA
  • REsp 1.268.324/PA

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). O representante da Fazenda Pública Municipal possui prerrogativa de ser intimado pessoalmente em sede de execução fiscal e respectivos embargos, inclusive no segundo grau de jurisdição.

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