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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 473 · REsp 1.211.676/PE

Questiona se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Andamento

  1. Afetado12 de novembro de 2010
  2. Mérito julgado8 de agosto de 2012
  3. Acórdão publicado17 de agosto de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).1. O ex-ferroviário tem direito à complementação dos proventos, bem como os seus dependentes à complementação de pensão, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.186/1991, garantindo a igualdade de valores ente ativos e inativos.2. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

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