Repercussão geral e repetitivos
STJTema 453 · REsp 1.114.406/SP
Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.
Relatoria: min. Hamilton Carvalhido
Tese
As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
Andamento
- Afetado14 de outubro de 2010
- Mérito julgado27 de abril de 2011
- Acórdão publicado9 de maio de 2011
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Hipótese: legitimidade da arrendadora para figurar no pólo passivo da execução fiscal para cobrança de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido.