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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 450 · REsp 1.218.508/DF

Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

Andamento

  1. Afetado10 de dezembro de 2010
  2. Mérito julgado16 de março de 2011
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2011
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • A norma contida no § 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, com a redação dada pela MP 2.226/2001 segundo a qual, havendo acordo com a Fazenda Pública, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos, não pode ser aplicada aos acordos celebrados antes da sua vigência.
  • Vide ADIN nº 2.527-9.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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