Repercussão geral e repetitivos
STJTema 450 · REsp 1.218.508/DF
Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
Andamento
- Afetado10 de dezembro de 2010
- Mérito julgado16 de março de 2011
- Acórdão publicado6 de maio de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- A norma contida no § 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, com a redação dada pela MP 2.226/2001 segundo a qual, havendo acordo com a Fazenda Pública, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos, não pode ser aplicada aos acordos celebrados antes da sua vigência.
- Vide ADIN nº 2.527-9.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.