Repercussão geral e repetitivos
STJTema 438 · REsp 1.114.398/PR
Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.
Relatoria: min. Sidnei Beneti
Tese
A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
Andamento
- Afetado18 de outubro de 2010
- Mérito julgado8 de fevereiro de 2012
- Acórdão publicado16 de fevereiro de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CF, art. 225, § 3ºNormaAs condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- 1 decisão cita Tema 438 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- O degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.