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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 438 · REsp 1.114.398/PR

Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.

Relatoria: min. Sidnei Beneti

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Andamento

  1. Afetado18 de outubro de 2010
  2. Mérito julgado8 de fevereiro de 2012
  3. Acórdão publicado16 de fevereiro de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • O degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.

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